Banco do Brasil terá que pagar R$ 300 mil a Técnico de Informática que trabalhava como "Gerente de TI". |
A
Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A ao pagamento, a
ex-empregado, de duas horas extras diárias relativas ao período de
18/11/2004 a 16/02/2013, totalizando o valor de R$ 300 mil. Em sua
decisão, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF),
Larissa Lizita Lobo Silveira, destacou que, além de o autor ter
trabalhado oito horas diárias, conforme revelou a prova testemunhal, ele
não exerceu durante o período nenhuma função de confiança.
Na
presente reclamação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter
desempenhado apenas funções de natureza técnica na empresa, quais sejam:
operador de informática júnior, analista auxiliar de informática,
assessor júnior TI UE e assessor pleno TI UE. No entanto, “esteve
sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, embora não
detivesse qualquer tipo de fidúcia caracterizada como especial, ou seja,
hábil ao enquadramento na exceção do artigo 224, parágrafo 2º da CLT”.
De
acordo com o referido dispositivo da CLT, “a duração normal do trabalho
dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal
será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana”. A norma, entretanto, não se aplica aos que “exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Para
a magistrada, em alusão à doutrina e à jurisprudência acerca do tema,
“não basta o recebimento da gratificação não inferior a um terço do
salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que não exista grau de
fidúcia diferenciado depositado no empregado com relação aos demais”. Em
seu entendimento, para que fique caracterizado o exercício de função de
confiança, esta deve implicar coordenação, supervisão ou fiscalização
e, em regra, o empregado deve ter subordinados, o que não era o caso do
autor.
Segundo
a sentença, além do pagamento das horas extras, o ex-empregado do Banco
do Brasil deverá receber o valor correspondente às repercussões nos
repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, 13º
salários, licença saúde e licenças prêmio, bem como o montante referente
ao cálculo do FGTS sobre horas extras e suas repercussões nos 13º
salários, licença prêmio e licença saúde, totalizando a indenização de
R$ 300 mil. Processo nº 00001710-60.2014.5.10.0002.
Fonte: Âmbito Jurídico.