Um
técnico de informática da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB) receberá diferenças salariais relativas ao exercício das
atividades de gerente de informática no período de 2008 a 2012. A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10)
manteve a sentença da 12ª Vara Trabalho de Brasília, que reconheceu a
ocorrência de desvio de função sem a devida contraprestação financeira.
De
acordo com os autos, o empregado foi admitido em 1995 para a função de
assistente de informática. De 1999 a 2004, o setor contava com um
gerente que dirigia suas tarefas. Após a demissão desse gerente, o
técnico de informática precisou assumir todas as atribuições da área.
Para comprovar o fato, o trabalhador apresentou diversos documentos –
correspondências e propostas de serviço – em que é tratado como gerente
de informática.
Em
sua defesa, a CNBB alegou que o técnico jamais exerceu a função de
gerente de informática. Segundo a Conferência dos Bispos, o trabalhador
exercia apenas atividades técnicas, sem ter responsabilidade pelo setor
ou autonomia para decisões. A instituição sustentou ainda que, ainda em
2004, decidiu transferir a um padre a responsabilidade pelo
departamento. Com isso, após a saída do gerente da área, o cargo teria
sido extinto.
Para
o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro
Leite, o desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do empregado
extrapolam os limites do estabelecido em contrato, sem, no entanto,
ser-lhe assegurada a contraprestação correspondente. “Os documentos
colacionados com a inicial comprovam que, de fato, o reclamante exercia
função de caráter gerencial. (...) Desse modo, comprovado o exercício de
função de maior responsabilidade sem a devida contraprestação, são
devidas as diferenças salariais respectivas”, observou.